Press-Release


VOLUNTARIADO

E ATIVIDADE SOCIALMENTE ÚTIL

 

Com o título “Vila Real já aplica o Programa de Voluntariado dos Beneficiários RSI”, um órgão de imprensa escrita daquele distrito dava, há poucos dias, a “nova”, referindo também ser aquele distrito “um dos primeiros a aplicar” o dito Programa. Como se essa publicação não bastasse, a mesma é secundada por um órgão público de televisão, agora titulada “Beneficiários do RSI trabalham em regime de voluntariado”.

A Lei 71/98 define o voluntariado como sendo “o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade”. E define voluntário como “o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora”.

O Decreto-Lei 221/2012, “regula o desenvolvimento da atividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares do rendimento social de inserção e os membros do respetivo agregado familiar, adiante designados por beneficiários”, e considera atividade socialmente (ASU) como sendo a “ocupação temporária a que ficam sujeitos os beneficiários (…), desenvolvida a favor de entidades sem fins lucrativos, (…)”.

Em voluntariado, o indivíduo trabalha “de forma livre e desinteressada”, ainda que com responsabilidade. Recorde-se por exemplo o princípio da gratuitidade. Em ASU, os titulares do RSI são sujeitos a uma “ocupação temporária” e “encontram-se obrigados” ao trabalho.

Em voluntariado, de acordo com o princípio da gratuitidade, “os voluntários não são remunerados, nem podem receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário”. Em ASU, os prestadores dessas atividades, são “beneficiários do rendimento social de inserção”.

Em nosso entender, pela informação de que dispomos e pelo conhecimento que temos obtido e construído, a Atividade Socialmente Útil não é Voluntariado. Assim como inúmeras iniciativas e projetos que se desenham “colados ao Voluntariado” e que também elas não são Voluntariado. Serão boas iniciativas e bons projetos mas… não devem aparecer nomeados de voluntariado.

As Atividades Socialmente Úteis, poderão ser isso mesmo: úteis. E com um sentido que pode eventualmente apontar em pelo menos quatro direções: úteis para os beneficiários do RSI, úteis para as Instituições Promotoras, úteis para os beneficiários das Instituições e úteis para as comunidades.

O Decreto-Lei 221/2012, refere no seu preâmbulo que “a participação do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária (…) se traduzem na realização de atividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração social e comunitária”. Que o Programa seja implementado com verdadeiro rigor e saber técnico e que esse grande objetivo seja alcançado.

Apela-se à Comunicação Social para que seja produzida informação séria e verdadeira. Os leitores, os ouvintes, os telespectadores e os internautas, todos eles, também são sujeitos dotados de dignidade, pelo que não devem ser, não digamos enganados, mas confundidos com as leituras “em diagonal” que muitas vezes se faz dos acontecimentos e dos conceitos. E a Comunicação Social tem a elevada responsabilidade de fazer este Bem “bem feito”. Todos ficam a ganhar. E seremos mais felizes.

Porto, 10 de agosto de 2013, A Direção


11 agosto 2013