Regulamento Interno

Capítulo I

Denominação, sede, âmbito, natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação e sede

1. A Federação Nacional de Voluntariado em Saúde, adiante designada por Federação, adopta a sigla FNVS, foi constituída por escritura pública outorgada pelo Cartório Notarial do Porto em 21 de Maio de 2007 e rege-se pelas disposições legais aplicáveis, pelo disposto nos seus Estatutos e pelo presente Regulamento Interno.

2. A Federação tem a sua sede social no concelho do Porto, na Rua Mártires da Liberdade, nº 192, 3°, Sala 32, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, podendo ser alterada para outro local no concelho do Porto, ou concelho limítrofe, por deliberação votada em Assembleia-geral.

3. O secretariado da Federação funciona nas instalações da Associação do Voluntariado do Hospital S. João.

Capítulo II

Membros

Artigo 2.º

Admissão

1. São admitidos como membros da Federação as Organizações que operem em Instituições de Saúde ou similares desde que, cumulativamente, reúnam as condições mencionadas no Artigo 4° dos Estatutos.

2. A candidatura a membro associado da Federação faz-se mediante proposta subscrita pela Organização candidata, cabendo à Direcção da Federação decidir sobre a sua admissão.

3. As Organizações fundadoras e presentes na escritura constitutiva da Federação são consideradas automaticamente candidatas, tendo no entanto de formalizar o seu pedido de adesão.

4. Transitoriamente e enquanto não se proceder à eleição dos Órgãos Sociais da Federação, as funções acima atribuídas à Direcção serão supridas pela Comissão Instaladora em funções.

Artigo 3.º

Categorias de Associados

Nos termos deste Regulamento as categorias de associado são as seguintes:

a) Associados fundadores - são as Organizações que intervieram no acto da escritura pública de constituição da Federação.

b) Associados efectivos - são todos os associados admitidos a partir da constituição da Federação.

c) Associados honorários ou mecenas - são aqueles que, por virtude de contribuição relevante para os objectivos da Federação, em nome individual ou colectivo, como tal sejam proclamados pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 4.º

Número de Associado

1. Às Organizações associadas é atribuído um número de ordem correspondente à antiguidade da admissão como associada.

2. O número de associado será actualizado de três em três anos, com referência ao mês de Janeiro do ano em causa.

3. Aos Associados honorários não é atribuído qualquer número, devendo os seus nomes ser registados em livro próprio, pela mesa da Assembleia-geral.

Artigo 5.º

Direitos dos Associados

Os direitos dos Associados estão consignados no art. 5.º dos Estatutos, tendo ainda o direito a requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária, nos termos dos Estatutos.

Artigo 6.º

Deveres dos Associados

São deveres dos Associados da Federação os consignados no art.º 6.° dos Estatutos e ainda o de exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.

Artigo 7.º

Valor da cotização

1. É dever dos associados pagar a cota anual, com base nos seguintes critérios:

a) Organizações que tenham até 100 associados inscritos — 60,00 €

b) Organizações que tenham mais de 100 e até 500 associados inscritos — 80,00 €

e) Organizações que tenham mais de 500 e até 1000 associados inscritos — 100,00 €

d) Organizações com mais de 1000 associados inscritos — 120,00€.

2. A cota é paga no início do ano civil ou no acto de admissão.

Artigo 8.º

Regime disciplinar

O regime disciplinar da Federação está consignado no art.º 7.º dos Estatutos e ainda nas seguintes alíneas deste Regulamento:

1. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pela Associada ou seu representante, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais previstos nos Estatutos da Federação e do Regulamento Interno.

2. O processo iniciar-se-á com o auto de notícia ou participação no prazo máximo de 60 dias após conhecimento do facto pela Direcção.

3. O processo seguirá os termos e prazos consignados no Estatuto Disciplinar do Funcionalismo Público, Decreto-lei N.º 24/84.

4. A reabilitação fará cessar quaisquer incapacidades subsistentes, devendo ser eliminada do respectivo processo a referência à pena.

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 9.º

Órgãos Sociais

a) A Assembleia- geral

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

d) Os Delegados Regionais

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1. O Processo Eleitoral é definido nos artigos 24° a 52° deste Regulamento Interno.

2. O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento  de despesas dele derivadas.

3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-   geral, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.         

4. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição.

5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

6. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes à eleição.

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações da Federação serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, conforme consignado no art. 10.º dos Estatutos.

Artigo 12.º

Assembleia-geral

1. É constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. Compete à Assembleia-geral:

a) Exercer as competências fixadas no art. 11.° dos Estatutos;

b) Rever o presente Regulamento Interno e os Estatutos;

e) Autorizar a Direcção a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por facto praticado no exercício das suas funções;

d) Proclamar os Associados Honorários sob proposta da Direcção;

3. Reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa ou a requerimento dos Membros, em número mínimo de cinco Associações inscritas e com o pagamento das quotas em dia, sendo obrigatória a presença das requerentes.

4. Em caso de falta de qualquer dos elementos da Mesa, a Assembleia elegerá, de entre os seus membros, quem o deva substituir.

5. As Associadas que não tenham as suas cotas em dia não terão direito a voto, salvo se, até ao inicio dos trabalhos, fizerem prova da respectiva regularização.

6. Em caso de dissolução da Federação compete ainda à Assembleia-geral, nomear a respectiva Comissão Liquidatária.

Artigo 13.º

Direcção

1. A Direcção é o Órgão Executivo da Federação, tendo a composição fixada pelo art. 12.° dos Estatutos.

2. A Direcção tem as competências fixadas no art. 12.° dos Estatutos e ainda as seguintes:

a) Aplicar as medidas disciplinares previstas no Estatuto e no Regulamento Disciplinar;

b) Deliberar sobre a admissão de novos Associados;

c) Propor à Assembleia-geral a aprovação e proclamação de Associados Honorários.

3. A Direcção é convocada pelo seu Presidente ou por quem o substitua, nos termos estatutários, por aviso postal expedido para todos os membros, com oito dias de antecedência, dele devendo constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.

4, As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, o direito a voto de desempate.

5. Das reuniões será lavrada a competente Acta, devidamente assinada por todos os titulares presentes.

6. A Federação fica obrigada com a assinatura do Presidente ou do Vice-presidente e do Tesoureiro.

7. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 14.º

Delegados Regionais

As funções e modo de eleição dos Delegados regionais são regulados pelo art. 13º dos Estatutos.

Artigo 15.º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Federação, estando a sua constituição e competências definidas no art. 14º dos Estatutos.

2. Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às Reuniões da Direcção, não tendo, no entanto, direito a voto.

3. O Conselho Fiscal reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.

4. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, nunca inferior a dois, tendo o Presidente para além do seu voto o direito a voto de desempate.

5. Das reuniões será lavrada a competente Acta a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.

6. O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente ou por quem o substitua nos termos dos Estatutos, mediante aviso postal expedido para todos os seus membros, com oito dias de antecedência, dele constando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Capítulo IV

Artigo 16.º

Gestão financeira

Os meios financeiros para subsistência da Federação são assegurados por:

a) Cotas a pagar pelas Organizações Associadas cujo montante mínimo é fixado pela Assembleia Geral;

b) Receitas diversas das actividades realizadas no âmbito dos seus objectivos;

c) Donativos;

d) Subsídios, subvenções, comparticipações ou doações, heranças, legados, ofertais dos mecenas;

e) Juros de contas de depósitos;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 17.º

Isenções fiscais

A Federação irá requerer isenção de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos legais aplicáveis.

Capítulo V

Disposições gerais, finais e transitórias

Artigo 18.º

Duração dos mandatos

1. A duração dos mandatos dos membros eleitos dos órgãos sociais é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos membros.

2. Em caso de destituição, perda ou renúncia do mandato de qualquer membro ou órgão social, os substitutos terminarão os mandatos dos substituídos, excepto se se tratar do Presidente da Direcção, caso em que todos os órgãos se consideram destituídos, procedendo-se à realização de eleições para novo mandato.

Artigo 19.º

Perda de mandato

1. Perdem o mandato para que tenham sido eleitos os membros que:

a) Deixem de possuir a qualidade por que foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;

c) Não tomem posse do cargo para que forem eleitos ou derem mais de três faltas seguidas ou cinco interpoladas às reuniões, excepto se o órgão a que pertencem entender aceitar as justificações apresentadas;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2. Perdem também o mandato todos os membros dos órgãos destituídos pela Assembleia Geral.

3. Compete à Assembleia Geral declarar a perda de mandato em que incorra qualquer membro.

Artigo 20.º

Renúncia

1. Qualquer membro eleito para qualquer dos órgãos estatutários pode renunciar ao mandato.

2. A renúncia deve ser declarada por escrito e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento e dos Estatutos

Os Estatutos e este Regulamento só podem ser revistos com o voto favorável de três quartos dos Membros da Federação presentes na Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, conforme art. 15º dos Estatutos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da reunião da Comissão Instaladora em que for votado por maioria qualificada e devidamente aprovado.

Capítulo VI

Regulamento Eleitoral

Artigo 23.º

Capacidade Eleitoral

Têm capacidade eleitoral as organizações associadas admitidas há pelo menos três meses, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 24.º

Cargos directivos

1. Podem ser eleitos para os órgãos sociais da Federação pessoas singulares que sejam indicadas, nomeadas e devidamente credenciadas pelas organizações associadas que preencham os requisitos fixados no artigo anterior.

2. Não é permitida a eleição de quaisquer membros para os órgãos sociais por mais de três mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia-geral reconhecer, expressamente, a conveniência da sua permanência.

3. Não podem ser eleitos membros que se encontrem a cumprir penas por crimes por que foram definitivamente condenados, os interditos, os inabilitados judicialmente e os inibidos por falência ou insolvência judicial.

4. Salvo os casos de inerência previstos expressamente nos Estatutos e no Regulamento Interno, não é permitido o desempenho de cargos em mais de um órgão da Federação.

5. Os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral ou da Comissão Eleitoral, caso seja constituída, não podem ser candidatos a cargos directivos.

6. O disposto no número anterior não é aplicável ao acto eleitoral a realizar pela Comissão Instaladora.

Artigo 25.º

Listas

1. Os membros a eleger para os órgãos sociais constarão de listas unitárias a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

2. As listas de candidatos devem conter um número de candidatos igual ao estatuado para cada órgão, acrescida de dois suplentes para a Direcção e um para o Conselho Fiscal.

3. Só serão aceites listas que se proponham para todos os órgãos sociais.

4. Na composição das listas para os Corpos Sociais cada Associação não poderá ter mais que três representantes.

Artigo 26.º

Organização

1. A organização do processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-geral que funcionará para o efeito como Mesa da Assembleia Eleitoral.

2. As primeiras eleições são organizadas pela Comissão Instaladora.

3. A Mesa da Assembleia-geral ou a Comissão Instaladora podem delegar a competência para a organização do processo eleitoral numa Comissão Eleitoral constituída para o efeito, dela podendo fazer parte as organizações fundadoras associadas da Federação, no pleno gozo dos seus direitos.

4. As referências contidas no presente Regulamento à Comissão Instaladora e ao seu Presidente e, bem assim, à Mesa da Assembleia-geral ou à Mesa da Assembleia Eleitoral e ao seu Presidente, consideram-se reportadas à Comissão Eleitoral e ao seu Presidente, caso esteja constituída.

Artigo 27.º

Do processo eleitoral

1. De acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 9° dos Estatutos as eleições para os órgãos sociais da Federação serão definidas pelo presente Regulamento Interno, regendo-se nos termos dos números seguintes.

2.  As eleições para os órgãos sociais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 60 dias antes do termo do mandato, com excepção das primeiras eleições que serão convocadas pelo Presidente da Comissão Instaladora com a antecedência mínima de 45 dias, mediante carta registada expedida para todas as organizações associadas, onde constará o dia, hora e local da realização do acto eleitoral, bem como a data de afixação do caderno eleitoral e o respectivo prazo de reclamações.

3. O processo eleitoral inicia-se com a elaboração e afixação até 30 dias antes da data das eleições pela Mesa da Assembleia Geral do caderno eleitoral actualizado, devendo quaisquer reclamações ser deduzidas pelos interessados no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da afixação.

Artigo 28.º

Comissão de Fiscalização Eleitoral

1. Com vista à fiscalização do processo eleitoral é constituída uma Comissão de Fiscalização composta pela Mesa da Assembleia Eleitoral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, o qual deve ser indicado no acto da apresentação do processo de candidatura, de entre os candidatos a qualquer dos órgãos ou de um dos respectivos proponentes.

2. Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral a presidência da Comissão de Fiscalização.

Artigo 29.º

Apresentação de candidaturas

1. As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral até ao 15° dia anterior à data prevista para a eleição.

2. A apresentação de candidaturas deve ser formalizada mediante documento escrito que contenha:

a) Nome, número do Bilhete de Identidade, residência e organização associada a que pertence;

b) Cargo a desempenhar por cada candidato;

c) Declaração individual ou colectiva de aceitação da candidatura;

d) Lista dos proponentes;

e) Identificação do mandatário da lista, do representante, do delegado e seu suplente, sendo lícita a indicação da mesma pessoa para as diferentes funções.

3. Cada candidatura deve ser subscrita por um número mínimo de dois membros da Federação, devendo os membros proponentes ser identificados pela sua designação, com número de associada e assinatura de um seu responsável.

4. Findo o prazo para apresentação de listas o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e mandará afixar as listas concorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Irregularidades processuais

1. Verificando-se irregularidades processuais o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral notificará, imediatamente, os mandatários das listas para as suprir no prazo improrrogável de três dias, sob pena de rejeição.

2. Findo aquele prazo, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral mandará afixar à porta das instalações da secretaria da Federação as listas devidamente rectificadas e remetê-las-á a todas as Associadas.

Artigo 31.º

Reclamação

1. Das decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas poderão os candidatos ou mandatários das listas, reclamar até 48 horas após a notificação da decisão, para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral deverá decidir no prazo improrrogável de 48 horas.

Artigo 32.º

Nova publicação das listas

1. Quando não haja reclamações, ou depois de decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral mandará afixar à porta da secretaria da Federação uma relação completa de todas as listas admitidas, atribuindo uma letra a cada uma, seguindo a ordem alfabética com respeito pela ordem de entrega formal das candidaturas e remetê-las-á a todas as Associadas.

2. No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicitadas, sendo afixadas junto ao local em que irá decorrer o acto eleitoral.

Artigo 33.º

Desistência

1. E lícita a desistência da lista até 10 dias antes do dia do acto eleitoral.

2. A desistência deverá ser oficializada pelo mandatário da lista ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral.

3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com assinatura reconhecida presencialmente.

Artigo 34.º

Mesa da Assembleia de Voto

1. Haverá uma só assembleia de voto.

2. Na assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

3. A mesa será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, ou por um seu substituto membro da mesa, que presidirá, e por três vogais por si escolhidos, sendo um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 35.º

Dia e hora da assembleia de voto

1. A assembleia de voto abre às 10 horas do dia marcado para a eleição e encerra às 20 horas, funcionando ininterruptamente.

2. Até ao oitavo dia anterior ao dia da eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, por avisos afixados na secretaria da Federação e enviados para as organizações associadas, anunciará o dia, local e hora de abertura e encerramento da urna de voto.

Artigo 36.º

Delegados das listas

1. Na assembleia de voto poderá estar presente um delegado, ou seu suplente, de cada lista, expressamente indicados no acto de apresentação da candidatura, ou, posteriormente, comunicado por escrito, pelo mandatário da lista, até ao termo do prazo a que se refere o nº 1 do art. 29°, ao Presidente da Assembleia Eleitoral.

2. Os delegados de lista e os suplentes terão de estar inscritos nas organizações associadas.

Artigo 37.º

Poderes dos delegados de lista

Os delegados de lista terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa por forma a que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

e) Assinar a acta, rubricar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

Artigo 38.º

Permanência da Mesa

1. Constituída a Mesa ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior.

2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, de, pelo menos, dois membros da Mesa da Assembleia de Voto.

Artigo 39.º

Elementos de trabalho da Mesa

Na Assembleia de voto deverá haver:

a) Duas cópias autenticadas do caderno eleitoral;

b) Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos, mapas e demais material que se tornem necessários;

c) Os boletins de voto;

d) Uma urna de voto.

Artigo 40.º

Eleição

É admitido o voto por correspondência.

Artigo 41.º

Voto por correspondência

1. Às organizações associadas, após afixação do caderno eleitoral, será remetida até quinze dias antes da data da votação, o respectivo boletim de voto e um envelope em branco.

2. A associada exercerá o direito de voto introduzindo o boletim, dobrado em quatro partes, em envelope em branco que por sua vez será introduzido em envelope exterior, sendo o mesmo remetido pela via postal para a secretaria da Federação, devendo chegar às mãos da Mesa da Assembleia Eleitoral até ao dia que for fixado para a votação.