Capítulo
I
Denominação,
sede, âmbito, natureza e fins
Artigo
1.º
Denominação
e sede
1. A Federação Nacional de Voluntariado em Saúde, adiante designada por Federação, adopta a sigla FNVS, foi constituída por escritura pública outorgada pelo Cartório Notarial do Porto em 21 de Maio de 2007 e rege-se pelas disposições legais aplicáveis, pelo disposto nos seus Estatutos e pelo presente Regulamento Interno.
2. A
Federação tem a sua sede social no concelho do Porto, na Rua Mártires da
Liberdade, nº 192, 3°, Sala 32, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto,
podendo ser alterada para outro local no concelho do Porto, ou concelho
limítrofe, por deliberação votada em Assembleia-geral.
3. O
secretariado da Federação funciona nas instalações da Associação do
Voluntariado do Hospital S. João.
Capítulo
II
Membros
Artigo
2.º
Admissão
1.
São admitidos como membros da Federação as Organizações que operem em
Instituições de Saúde ou similares desde que, cumulativamente, reúnam as
condições mencionadas no Artigo 4° dos Estatutos.
2. A
candidatura a membro associado da Federação faz-se mediante proposta subscrita
pela Organização candidata, cabendo à Direcção da Federação decidir sobre a sua
admissão.
3.
As Organizações fundadoras e presentes na escritura constitutiva da Federação
são consideradas automaticamente candidatas, tendo no entanto de formalizar o
seu pedido de adesão.
4.
Transitoriamente e enquanto não se proceder à eleição dos Órgãos Sociais da
Federação, as funções acima atribuídas à Direcção serão supridas pela Comissão
Instaladora em funções.
Artigo
3.º
Categorias
de Associados
Nos
termos deste Regulamento as categorias de associado são as seguintes:
a)
Associados fundadores - são as Organizações que intervieram no acto da
escritura pública de constituição da Federação.
b)
Associados efectivos - são todos os associados admitidos a partir da
constituição da Federação.
c)
Associados honorários ou mecenas - são aqueles que, por virtude de contribuição
relevante para os objectivos da Federação, em nome individual ou colectivo,
como tal sejam proclamados pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
Artigo
4.º
Número
de Associado
1.
Às Organizações associadas é atribuído um número de ordem correspondente à
antiguidade da admissão como associada.
2. O
número de associado será actualizado de três em três anos, com referência ao mês
de Janeiro do ano em causa.
3.
Aos Associados honorários não é atribuído qualquer número, devendo os seus
nomes ser registados em livro próprio, pela mesa da Assembleia-geral.
Artigo
5.º
Direitos
dos Associados
Os
direitos dos Associados estão consignados no art. 5.º dos Estatutos, tendo
ainda o direito a requerer a convocação da Assembleia-geral Extraordinária, nos
termos dos Estatutos.
Artigo
6.º
Deveres
dos Associados
São
deveres dos Associados da Federação os consignados no art.º 6.° dos Estatutos e
ainda o de exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Artigo
7.º
Valor
da cotização
1. É
dever dos associados pagar a cota anual, com base nos seguintes critérios:
a)
Organizações que tenham até 100 associados inscritos — 60,00 €
b)
Organizações que tenham mais de 100 e até 500 associados inscritos — 80,00 €
e)
Organizações que tenham mais de 500 e até 1000 associados inscritos — 100,00 €
d)
Organizações com mais de 1000 associados inscritos — 120,00€.
2. A
cota é paga no início do ano civil ou no acto de admissão.
Artigo
8.º
Regime
disciplinar
O
regime disciplinar da Federação está consignado no art.º 7.º dos Estatutos e
ainda nas seguintes alíneas deste Regulamento:
1.
Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo,
praticado pela Associada ou seu representante, com violação de algum dos
deveres gerais ou especiais previstos nos Estatutos da Federação e do
Regulamento Interno.
2. O
processo iniciar-se-á com o auto de notícia ou participação no prazo máximo de
60 dias após conhecimento do facto pela Direcção.
3. O
processo seguirá os termos e prazos consignados no Estatuto Disciplinar do
Funcionalismo Público, Decreto-lei N.º 24/84.
4. A
reabilitação fará cessar quaisquer incapacidades subsistentes, devendo ser
eliminada do respectivo processo a referência à pena.
Capítulo
III
Dos
Órgãos Sociais
Artigo
9.º
Órgãos
Sociais
a) A
Assembleia- geral
b) A
Direcção
c) O
Conselho Fiscal
d)
Os Delegados Regionais
Artigo
10.º
Disposições
Gerais
1. O
Processo Eleitoral é definido nos artigos 24° a 52° deste Regulamento Interno.
2. O
exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar
o pagamento de despesas dele derivadas.
3. O
mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da
Assembleia- geral, o que deverá ter
lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4.
Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro,
a posse poderá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição.
5.
Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado
o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
6.
Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão
realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no
prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes
à eleição.
Artigo
11.º
Deliberações
As
deliberações da Federação serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, conforme consignado no art. 10.º dos Estatutos.
Artigo
12.º
Assembleia-geral
1. É
constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.
Compete à Assembleia-geral:
a) Exercer
as competências fixadas no art. 11.° dos Estatutos;
b)
Rever o presente Regulamento Interno e os Estatutos;
e)
Autorizar a Direcção a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes
por facto praticado no exercício das suas funções;
d)
Proclamar os Associados Honorários sob proposta da Direcção;
3.
Reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa ou a
requerimento dos Membros, em número mínimo de cinco Associações inscritas e com
o pagamento das quotas em dia, sendo obrigatória a presença das requerentes.
4.
Em caso de falta de qualquer dos elementos da Mesa, a Assembleia elegerá, de
entre os seus membros, quem o deva substituir.
5.
As Associadas que não tenham as suas cotas em dia não terão direito a voto,
salvo se, até ao inicio dos trabalhos, fizerem prova da respectiva
regularização.
6.
Em caso de dissolução da Federação compete ainda à Assembleia-geral, nomear a
respectiva Comissão Liquidatária.
Artigo
13.º
Direcção
1. A
Direcção é o Órgão Executivo da Federação, tendo a composição fixada pelo art.
12.° dos Estatutos.
2. A
Direcção tem as competências fixadas no art. 12.° dos Estatutos e ainda as
seguintes:
a)
Aplicar as medidas disciplinares previstas no Estatuto e no Regulamento
Disciplinar;
b)
Deliberar sobre a admissão de novos Associados;
c)
Propor à Assembleia-geral a aprovação e proclamação de Associados Honorários.
3. A
Direcção é convocada pelo seu Presidente ou por quem o substitua, nos termos
estatutários, por aviso postal expedido para todos os membros, com oito dias de
antecedência, dele devendo constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
4,
As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o
Presidente, para além do seu voto, o direito a voto de desempate.
5.
Das reuniões será lavrada a competente Acta, devidamente assinada por todos os
titulares presentes.
6. A
Federação fica obrigada com a assinatura do Presidente ou do Vice-presidente e
do Tesoureiro.
7.
Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da
Direcção.
Artigo
14.º
Delegados
Regionais
As
funções e modo de eleição dos Delegados regionais são regulados pelo art. 13º
dos Estatutos.
Artigo
15.º
Conselho
Fiscal
1. O
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Federação, estando a sua
constituição e competências definidas no art. 14º dos Estatutos.
2.
Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às Reuniões da Direcção, não
tendo, no entanto, direito a voto.
3. O
Conselho Fiscal reúne sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente e
obrigatoriamente uma vez por trimestre.
4.
As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, nunca inferior
a dois, tendo o Presidente para além do seu voto o direito a voto de desempate.
5.
Das reuniões será lavrada a competente Acta a qual deverá ser assinada por
todos os membros presentes.
6. O
Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente ou por quem o substitua nos termos
dos Estatutos, mediante aviso postal expedido para todos os seus membros, com
oito dias de antecedência, dele constando a data, hora, local e ordem de
trabalhos.
Capítulo
IV
Artigo
16.º
Gestão
financeira
Os
meios financeiros para subsistência da Federação são assegurados por:
a)
Cotas a pagar pelas Organizações Associadas cujo montante mínimo é fixado pela
Assembleia Geral;
b)
Receitas diversas das actividades realizadas no âmbito dos seus objectivos;
c)
Donativos;
d)
Subsídios, subvenções, comparticipações ou doações, heranças, legados, ofertais
dos mecenas;
e)
Juros de contas de depósitos;
f)
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo
17.º
Isenções
fiscais
A
Federação irá requerer isenção de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos,
nos termos legais aplicáveis.
Capítulo
V
Disposições
gerais, finais e transitórias
Artigo
18.º
Duração
dos mandatos
1. A
duração dos mandatos dos membros eleitos dos órgãos sociais é de três anos e só
termina com a entrada em funções dos novos membros.
2.
Em caso de destituição, perda ou renúncia do mandato de qualquer membro ou
órgão social, os substitutos terminarão os mandatos dos substituídos, excepto
se se tratar do Presidente da Direcção, caso em que todos os órgãos se
consideram destituídos, procedendo-se à realização de eleições para novo
mandato.
Artigo
19.º
Perda
de mandato
1.
Perdem o mandato para que tenham sido eleitos os membros que:
a)
Deixem de possuir a qualidade por que foram eleitos;
b)
Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;
c)
Não tomem posse do cargo para que forem eleitos ou derem mais de três faltas
seguidas ou cinco interpoladas às reuniões, excepto se o órgão a que pertencem
entender aceitar as justificações apresentadas;
d)
Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.
2.
Perdem também o mandato todos os membros dos órgãos destituídos pela Assembleia
Geral.
3.
Compete à Assembleia Geral declarar a perda de mandato em que incorra qualquer
membro.
Artigo
20.º
Renúncia
1.
Qualquer membro eleito para qualquer dos órgãos estatutários pode renunciar ao
mandato.
2. A
renúncia deve ser declarada por escrito e dirigida ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
Artigo
21.º
Revisão
do Regulamento e dos Estatutos
Os
Estatutos e este Regulamento só podem ser revistos com o voto favorável de três
quartos dos Membros da Federação presentes na Assembleia Geral expressamente
convocada para o efeito, conforme art. 15º dos Estatutos.
Artigo
22.º
Entrada
em vigor
O
presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da reunião da Comissão
Instaladora em que for votado por maioria qualificada e devidamente aprovado.
Capítulo
VI
Regulamento
Eleitoral
Artigo
23.º
Capacidade
Eleitoral
Têm
capacidade eleitoral as organizações associadas admitidas há pelo menos três
meses, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo
24.º
Cargos
directivos
1.
Podem ser eleitos para os órgãos sociais da Federação pessoas singulares que
sejam indicadas, nomeadas e devidamente credenciadas pelas organizações
associadas que preencham os requisitos fixados no artigo anterior.
2.
Não é permitida a eleição de quaisquer membros para os órgãos sociais por mais
de três mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia-geral reconhecer,
expressamente, a conveniência da sua permanência.
3.
Não podem ser eleitos membros que se encontrem a cumprir penas por crimes por
que foram definitivamente condenados, os interditos, os inabilitados
judicialmente e os inibidos por falência ou insolvência judicial.
4.
Salvo os casos de inerência previstos expressamente nos Estatutos e no
Regulamento Interno, não é permitido o desempenho de cargos em mais de um órgão
da Federação.
5.
Os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral ou da Comissão Eleitoral, caso seja
constituída, não podem ser candidatos a cargos directivos.
6. O
disposto no número anterior não é aplicável ao acto eleitoral a realizar pela
Comissão Instaladora.
Artigo
25.º
Listas
1.
Os membros a eleger para os órgãos sociais constarão de listas unitárias a
apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2.
As listas de candidatos devem conter um número de candidatos igual ao estatuado
para cada órgão, acrescida de dois suplentes para a Direcção e um para o
Conselho Fiscal.
3.
Só serão aceites listas que se proponham para todos os órgãos sociais.
4.
Na composição das listas para os Corpos Sociais cada Associação não poderá ter
mais que três representantes.
Artigo
26.º
Organização
1. A
organização do processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-geral
que funcionará para o efeito como Mesa da Assembleia Eleitoral.
2.
As primeiras eleições são organizadas pela Comissão Instaladora.
3. A
Mesa da Assembleia-geral ou a Comissão Instaladora podem delegar a competência
para a organização do processo eleitoral numa Comissão Eleitoral constituída
para o efeito, dela podendo fazer parte as organizações fundadoras associadas
da Federação, no pleno gozo dos seus direitos.
4.
As referências contidas no presente Regulamento à Comissão Instaladora e ao seu
Presidente e, bem assim, à Mesa da Assembleia-geral ou à Mesa da Assembleia
Eleitoral e ao seu Presidente, consideram-se reportadas à Comissão Eleitoral e
ao seu Presidente, caso esteja constituída.
Artigo
27.º
Do
processo eleitoral
1.
De acordo com o preceituado no n.º 3 do art. 9° dos Estatutos as eleições para
os órgãos sociais da Federação serão definidas pelo presente Regulamento
Interno, regendo-se nos termos dos números seguintes.
2. As eleições para os órgãos sociais são
convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 60 dias antes do
termo do mandato, com excepção das primeiras eleições que serão convocadas pelo
Presidente da Comissão Instaladora com a antecedência mínima de 45 dias,
mediante carta registada expedida para todas as organizações associadas, onde
constará o dia, hora e local da realização do acto eleitoral, bem como a data
de afixação do caderno eleitoral e o respectivo prazo de reclamações.
3. O
processo eleitoral inicia-se com a elaboração e afixação até 30 dias antes da
data das eleições pela Mesa da Assembleia Geral do caderno eleitoral actualizado,
devendo quaisquer reclamações ser deduzidas pelos interessados no prazo de
cinco dias úteis contados a partir da data da afixação.
Artigo
28.º
Comissão
de Fiscalização Eleitoral
1.
Com vista à fiscalização do processo eleitoral é constituída uma Comissão de
Fiscalização composta pela Mesa da Assembleia Eleitoral e por um representante
de cada uma das listas concorrentes, o qual deve ser indicado no acto da
apresentação do processo de candidatura, de entre os candidatos a qualquer dos
órgãos ou de um dos respectivos proponentes.
2.
Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral a presidência da Comissão de
Fiscalização.
Artigo
29.º
Apresentação
de candidaturas
1.
As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia
Eleitoral até ao 15° dia anterior à data prevista para a eleição.
2. A
apresentação de candidaturas deve ser formalizada mediante documento escrito
que contenha:
a)
Nome, número do Bilhete de Identidade, residência e organização associada a que
pertence;
b)
Cargo a desempenhar por cada candidato;
c)
Declaração individual ou colectiva de aceitação da candidatura;
d)
Lista dos proponentes;
e)
Identificação do mandatário da lista, do representante, do delegado e seu
suplente, sendo lícita a indicação da mesma pessoa para as diferentes funções.
3.
Cada candidatura deve ser subscrita por um número mínimo de dois membros da
Federação, devendo os membros proponentes ser identificados pela sua
designação, com número de associada e assinatura de um seu responsável.
4.
Findo o prazo para apresentação de listas o Presidente da Mesa da Assembleia
Eleitoral verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do
processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos
candidatos e mandará afixar as listas concorrentes, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
Artigo
30.º
Irregularidades
processuais
1.
Verificando-se irregularidades processuais o Presidente da Mesa da Assembleia
Eleitoral notificará, imediatamente, os mandatários das listas para as suprir
no prazo improrrogável de três dias, sob pena de rejeição.
2.
Findo aquele prazo, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral mandará afixar
à porta das instalações da secretaria da Federação as listas devidamente
rectificadas e remetê-las-á a todas as Associadas.
Artigo
31.º
Reclamação
1.
Das decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral relativas à
apresentação das candidaturas poderão os candidatos ou mandatários das listas,
reclamar até 48 horas após a notificação da decisão, para o Presidente da Mesa
da Assembleia-geral.
2. O
Presidente da Mesa da Assembleia-geral deverá decidir no prazo improrrogável de
48 horas.
Artigo
32.º
Nova
publicação das listas
1.
Quando não haja reclamações, ou depois de decididas as que tenham sido
apresentadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral mandará afixar à
porta da secretaria da Federação uma relação completa de todas as listas
admitidas, atribuindo uma letra a cada uma, seguindo a ordem alfabética com
respeito pela ordem de entrega formal das candidaturas e remetê-las-á a todas as
Associadas.
2.
No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicitadas,
sendo afixadas junto ao local em que irá decorrer o acto eleitoral.
Artigo
33.º
Desistência
1. E
lícita a desistência da lista até 10 dias antes do dia do acto eleitoral.
2. A
desistência deverá ser oficializada pelo mandatário da lista ao Presidente da
Mesa da Assembleia Eleitoral.
3. É
igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por
ele subscrita com assinatura reconhecida presencialmente.
Artigo
34.º
Mesa
da Assembleia de Voto
1.
Haverá uma só assembleia de voto.
2.
Na assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as
operações eleitorais.
3. A
mesa será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, ou por
um seu substituto membro da mesa, que presidirá, e por três vogais por si
escolhidos, sendo um secretário e dois escrutinadores.
Artigo
35.º
Dia
e hora da assembleia de voto
1. A
assembleia de voto abre às 10 horas do dia marcado para a eleição e encerra às
20 horas, funcionando ininterruptamente.
2.
Até ao oitavo dia anterior ao dia da eleição, o Presidente da Mesa da
Assembleia Eleitoral, por avisos afixados na secretaria da Federação e enviados
para as organizações associadas, anunciará o dia, local e hora de abertura e
encerramento da urna de voto.
Artigo
36.º
Delegados
das listas
1.
Na assembleia de voto poderá estar presente um delegado, ou seu suplente, de
cada lista, expressamente indicados no acto de apresentação da candidatura, ou,
posteriormente, comunicado por escrito, pelo mandatário da lista, até ao termo
do prazo a que se refere o nº 1 do art. 29°, ao Presidente da Assembleia
Eleitoral.
2.
Os delegados de lista e os suplentes terão de estar inscritos nas organizações
associadas.
Artigo
37.º
Poderes
dos delegados de lista
Os
delegados de lista terão os seguintes poderes:
a)
Ocupar os lugares mais próximos da mesa por forma a que possam fiscalizar
plenamente todas as operações eleitorais;
b)
Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da
assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
e)
Assinar a acta, rubricar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações
eleitorais;
d)
Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e
apuramento.
Artigo
38.º
Permanência
da Mesa
1.
Constituída a Mesa ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior.
2.
Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada
momento, de, pelo menos, dois membros da Mesa da Assembleia de Voto.
Artigo
39.º
Elementos
de trabalho da Mesa
Na
Assembleia de voto deverá haver:
a)
Duas cópias autenticadas do caderno eleitoral;
b)
Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura
assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, com todas as folhas
por ele rubricadas, bem como os impressos, mapas e demais material que se
tornem necessários;
c)
Os boletins de voto;
d)
Uma urna de voto.
Artigo
40.º
Eleição
É
admitido o voto por correspondência.
Artigo
41.º
Voto
por correspondência
1.
Às organizações associadas, após afixação do caderno eleitoral, será remetida
até quinze dias antes da data da votação, o respectivo boletim de voto e um
envelope em branco.
2. A
associada exercerá o direito de voto introduzindo o boletim, dobrado em quatro
partes, em envelope em branco que por sua vez será introduzido em envelope
exterior, sendo o mesmo remetido pela via postal para a secretaria da
Federação, devendo chegar às mãos da Mesa da Assembleia Eleitoral até ao dia
que for fixado para a votação.